Turilândia, medidas cautelares e a erosão da efetividade do Direito

Por Itamargarethe Corrêa Lima – jornalista, radialista e advogada. Pós-graduada em Direito Tributário, Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduanda em Direito Civil, Processo Civil e Docência do Ensino Superior.

No artigo anterior, analisamos como o caso de Turilândia expõe um desvio preocupante na aplicação da legalidade, especialmente quando decisões judiciais passam a ser orientadas por expectativas punitivas e pressões do ambiente público. Dando continuidade a essa reflexão, torna-se necessário examinar um ponto central do processo, o uso das medidas cautelares e a progressiva banalização da prisão preventiva.

As medidas cautelares diversas da prisão foram instituídas pelo legislador com a finalidade clara de conter o uso abusivo da prisão preventiva e impedir que a custódia cautelar se converta em pena antecipada. Não se trata de benevolência, mas de técnica jurídica.

Preenchidos os requisitos legais, a autoridade encontra-se vinculada à aplicação da norma. Em tese, delegados, promotores, juízes e desembargadores não dispõem de liberdade para aplicar ou deixar de aplicar a lei com base em juízos subjetivos, percepções morais, conveniências circunstanciais ou pressões do ambiente público. A legalidade é dever, não opção.

Nesse ponto, impõe-se recordar uma máxima basilar do raciocínio jurídico. “Dê-me os fatos que lhe darei o direito”. A decisão legítima deve partir dos fatos provados e do enquadramento legal, e não de pressões externas ao processo.

O afastamento de agentes públicos do exercício do cargo pode e deve ser juridicamente adequado. A manutenção da prisão, contudo, quando já houve apreensão de bens e documentos e quando existe material probatório relevante, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, aproxima-se de antecipação de pena, prática incompatível com um processo penal democrático.

A situação da primeira-dama evidencia a seletividade moral que vem contaminando o sistema. A legislação prevê, de forma expressa, a possibilidade de substituição por prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos, desde que presentes os requisitos legais. Trata-se de comando normativo objetivo.

Não se trata de privilégio ou favor. É lei. Se essa previsão causa desconforto em casos de grande repercussão, o caminho legítimo é o debate e a alteração legislativa, não a negação judicial do texto normativo.

A crítica aqui formulada não nasce do improviso. Resulta de mais de duas décadas de experiência no jornalismo, de mais de uma década e meia de atuação na advocacia e de uma formação familiar marcada por forte vocação jurídica. Ainda assim, consolida-se uma inquietação institucional profunda.

Se hoje fosse possível retornar no tempo com a compreensão que a prática forense impôs, a escolha pelo Direito dificilmente seria mantida. Não por desamor à ciência jurídica, mas pela instabilidade normativa e decisional que se consolidou e pela perda de efetividade do próprio Direito nos tribunais.

O que se ensina nas faculdades, muitas vezes, não corresponde ao que se encontra na realidade. Um sistema em que o conhecimento técnico, não raras vezes, vale menos do que fatores externos ao processo.

Defender a aplicação da lei, hoje, tornou-se um ato quase subversivo. Por essa razão, o caso não pode ser tratado como episódio isolado. Ele é sintoma de um sistema que adoeceu.

E conforme ratificado anteriormente, esse texto não protege pessoas, cargos ou projetos políticos. Defende o Direito, a legalidade e a ideia simples, mas cada vez mais rara, de que a lei deve ser aplicada independentemente de quem seja o investigado, da repercussão do caso ou da vontade do julgador. A situação de Turilândia figura como espelho, e o reflexo que ela devolve exige enfrentamento, não silêncio.

COMPARTILHE!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

plugins premium WordPress