Por Itamargarethe Corrêa Lima– Jornalista, radialista e advogada. Pós-graduada em Direito Tributário, Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduanda em Direito Civil, Processo Civil e Docência do Ensino Superior.
O caso de Turilândia, no Maranhão, configura, por si só, um dos episódios mais graves já registrados na persecução penal envolvendo a administração pública municipal, ao resultar no afastamento e na prisão simultânea do prefeito, da vice-prefeita, da ex-vice-prefeita e de todos os vereadores do município. Trata-se de situação que, por atingir a totalidade do poder constituído local, impõe reflexão jurídica profunda não apenas sobre os fatos investigados, mas, principalmente, sobre a forma como a ordem jurídica vem sendo aplicada em contextos de intensa repercussão pública.
O Direito, em sua concepção mais elementar, julga fatos, jamais pessoas. Orienta-se por condutas objetivamente descritas na lei e por critérios jurídicos previamente estabelecidos, não por narrativas, rótulos ou reações coletivas que determinados casos passam a despertar.
Quando essa lógica é invertida, o processo penal deixa de ser instrumento de garantia e passa a operar como mecanismo de punição antecipada, guiado pelo clamor público e vontade subjetiva do julgador. É exatamente esse deslocamento que o caso de Turilândia revela com clareza desconfortável.
A crise atual do Judiciário brasileiro não nasce da lei, todavia do progressivo afastamento dela. O grande entrave contemporâneo reside no fato de que muitos julgadores deixaram de se limitar à aplicação da norma posta para substituí-la por juízos de valor alheios ao sistema jurídico.
Decidir com base em convicções pessoais, em detrimento da lei, não constitui atribuição legítima do julgador, pelo contrário, representa violação direta ao princípio da legalidade. Essa postura explica a multiplicação de decisões díspares, contraditórias e imprevisíveis.
O Direito passa a variar conforme o caso, o réu, a repercussão pública e o ambiente político do momento. Se foram desviados cem milhões ou cem mil, se a imputação envolve um agente público ou um cidadão comum, nada disso autoriza a ruptura da legalidade. A ilegalidade continua ilegal, independentemente do campo político, seja aliado ou adversário.
Aqui incide uma das máximas mais antigas do Direito, digo, o torpe não pode se valer da própria torpeza. Não é juridicamente admissível convalidar o errado apenas porque ele, circunstancialmente, atende expectativas punitivas ou agrada à opinião dominante. A legalidade não se curva à conveniência.
Nesse cenário, insere-se o parecer subscrito por Orfileno Bezerra Neto, Procurador-Geral de Justiça em exercício do Ministério Público do Estado do Maranhão. Sua manifestação deve ser analisada exclusivamente sob o prisma técnico-jurídico, dissociada de personalizações, paixões ou leituras políticas.
Com mais de 35 anos de atuação no Ministério Público, o representante ministerial construiu trajetória funcional marcada pela atuação contínua em diferentes unidades e funções institucionais, inclusive em São Luís, com experiência direta na análise da legalidade das prisões e da aplicação de medidas cautelares. Esse histórico confere lastro técnico a um parecer que não cria exceções, relativiza normas ou flexibiliza a lei, limitando-se a aplicá-la.
É imprescindível deixar absolutamente claro que não existe qualquer vínculo pessoal, profissional ou político com nenhum dos investigados, tampouco com qualquer das autoridades que atuam no processo, sejam magistrados, membros do Ministério Público ou autoridades policiais.
A análise desenvolvida neste artigo volta-se à ordem jurídica e à observância da legalidade. O reconhecimento da coerência do parecer ministerial decorre exclusivamente da leitura técnica do ato e de sua compatibilidade com a trajetória funcional do subscritor.
Causa especial perplexidade, nesse contexto, o pedido de renúncia coletiva formulado por membros do Ministério Público em reação a um parecer juridicamente fundamentado. A Constituição conferiu ao Ministério Público a função precípua de ser fiscal da lei, e não agente de validação das conveniências do momento, tampouco porta-voz do sentimento coletivo.
Quando se desconsidera um parecer alicerçado na legalidade, não por falha técnica, mas por desconforto institucional ou discordância subjetiva, abre-se espaço para que relações pessoais, vaidades e ego funcional se sobreponham ao dever constitucional. Trata-se de um desvio grave, pois fragiliza a própria credibilidade da instituição e compromete o papel majoritário que lhe foi atribuído pelo texto constitucional.
É a partir desse ponto que se impõe avançar para uma reflexão ainda mais sensível: os limites do uso da prisão cautelar, a seletividade moral que contamina decisões de grande repercussão e os impactos desse cenário na efetividade do Direito. Esses aspectos serão enfrentados em um segundo artigo. Até breve!!









