_A suposta “lista de execução” que embasou a prisão perdeu sustentação em um curto espaço de tempo, enquanto o conflito de competência segue indefinido há mais de 180 dias_
O caso da influenciadora digital maranhense Andressa Tainá Lima de Souza, que começou como uma operação de forte impacto, passou a revelar, com o tempo, um cenário de paralisação, tornando-se o retrato de uma investigação marcada por entraves processuais e fragilidade de elementos probatórios.
*RELEMBRE O CASO:*
Sob a batuta do delegado Pedro Henrique Hottes Adão, titular do Departamento de Combate a Crimes Tecnológicos, vinculado à Superintendência Estadual de Investigações Criminais da Polícia Civil, com foco em possíveis irregularidades financeiras envolvendo plataformas de apostas online, lavagem de dinheiro e organização criminosa, a operação “Dinheiro Sujo” foi deflagrada em 31 de julho do ano passado.
Na ocasião, a influenciadora, familiares e outros investigados foram alvos de mandados de busca e apreensão, bloqueio de bens e imposição de restrições em redes sociais. Em 1º de agosto, sob o argumento da existência de uma suposta “lista de execução” contra autoridades, incluindo um deputado estadual, a influenciadora acabou sendo presa.
O que sustentou a decisão naquele momento, no entanto, não se manteve. Em um curto interregno de tempo, após o indeferimento de um pedido liminar em sede de habeas corpus, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão reviu sua decisão e concedeu alvará de soltura por unanimidade, com adoção de medidas cautelares. Passados mais de 270 dias desde a prisão, o processo permanece sem denúncia formal do Ministério Público e, de forma ainda mais grave, sem definição sobre qual juízo é competente para conduzir o feito.
O conflito de competência instaurado impede decisões e paralisa o andamento processual. Além desse imbróglio, a estagnação é agravada por sucessivas perdas de prazo pela Procuradoria de Justiça, que deixou de apresentar parecer por seis vezes consecutivas, mesmo devidamente intimada, tendo o último prazo findado nesta segunda-feira (27).
*COMPETÊNCIA E ENQUADRAMENTO:*
O impasse quanto à definição de competência não decorre de eventual sobrecarga do sistema de justiça, mas revela, em essência, uma controvérsia jurídica sobre a incidência dos fatos investigados.
A divergência entre membros do Ministério Público quanto à existência, ou não, de indícios de organização criminosa evidencia a ausência de elementos mínimos exigidos para a incidência desse tipo penal, que pressupõe requisitos específicos, como estrutura organizada, divisão de tarefas e estabilidade entre os agentes.
Não se trata, portanto, de mera divergência interpretativa pontual, mas de um indicativo de que a narrativa acusatória não se apresenta de forma juridicamente consolidada, o que repercute diretamente na indefinição do juízo competente para condução do feito.
Nesse contexto, chama atenção o fato de que a investigação não foi inicialmente submetida à Vara Colegiada Especializada, instância própria para o processamento de delitos dessa natureza, o que reforça a percepção de que, desde a origem, não havia segurança quanto à presença dos requisitos necessários à configuração de organização criminosa.
O resultado é um cenário de impasse institucional, que impede o avanço do processo e contribui para a manutenção de um procedimento sem direção clara, com reflexos diretos sobre a duração e a efetividade da persecução penal.
*FRAGILIDADE PROBATÓRIA:*
A própria atuação do Parquet estadual evidencia a inconsistência do caso. Enquanto há manifestação pela Vara Colegiada Especializada no sentido de que os fatos não apresentam características de organização criminosa, a Central de Inquérito e Custódia aponta em direção oposta, reconhecendo indícios nesse sentido. A divergência entre os representantes com atuação nos respectivos juízos expõe a ausência de clareza quanto à narrativa e reforça a fragilidade da base probatória na fase inquisitória.
*PRESSÃO NAS REDES:*
A repercussão do caso ajuda a explicar parte do cenário atual. Por se tratar de uma influenciadora digital com forte presença nas redes sociais, o episódio rapidamente ultrapassou os limites do processo e passou a ser julgado no ambiente virtual.
Nesse espaço, multiplicam-se os chamados “juízes sem concurso”, “promotores sem investidura” e “delegados de opinião”, figuras que opinam, acusam e condenam sem compromisso com a prova dos autos ou com as garantias legais.
Prevalece o empirismo, desprovido de qualquer conhecimento técnico, impulsionado por uma lógica de engajamento em que muitos buscam likes e visualizações, ainda que à custa da distorção dos fatos e da antecipação de julgamentos.
Esse ambiente contamina a percepção pública e cria uma falsa sensação de certeza, mesmo diante de um processo que, na prática, não apresenta base probatória sólida.
Paralelamente, no plano processual, há um volume expressivo de requerimentos formulados por diferentes investigados que permanecem sem apreciação, em razão do conflito de competência ainda não solucionado. No âmbito do segundo grau, igualmente se acumulam pedidos, inclusive liminares.
Estamos diante de uma realidade incontornável. Há mais de nove meses, a investigada permanece submetida a restrições severas, impedida de trabalhar e com bens apreendidos sob responsabilidade estatal, expostos à deterioração, sem qualquer resposta processual efetiva.
O cenário expõe uma inversão preocupante. Fora dos autos, há condenação antecipada. Dentro do processo, há paralisação, indefinição e ausência de enfrentamento técnico. A persistência desse quadro transforma a excepcionalidade das medidas em regra e projeta um estado de restrição sem decisão, incompatível com as garantias que regem o devido processo legal e o Estado Democrático de Direito.









