Luciana Trinta deve suas contas de campanha reprovadas pela Justiça Eleitoral.

Foi  publicada há pouco a decisão, de parte da Justiça Eleitoral representada pela Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira – Juíza Eleitoral da 12ª Zona Eleitoral, que reprova a prestação contas da campanha da ex-prefeita Luciana Trinta, que concorreu à reeleição em 2024.

Fundamentou a decisão judicial a omissão de receitas e gastos eleitorais;

O recebimento de recursos de origem não identificada e;

As despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) consideradas irregulares.

Além de ter sua prestação de conta da campanha reprovada a juíza ainda determinou o recolhimento do valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), relativo à soma dos valores envolvidos nas irregularidades em virtude da omissão de gastos eleitorais, recebimento de recursos de origem não identificada e utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sob pena de remessa dos autos à Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

Veja abaixo a decisão da Justiça Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600363-74.2024.6.10.0012
ASSUNTO: [Cargo – Prefeito, Prestação de Contas – De Candidato]
REQUERENTE: ELEICAO 2024 LUCIANA MARAO FELIX PREFEITO, LUCIANA MARAO FELIX, ELEICAO 2024 MARCIO VIEIRA DE SOUZA VICE-PREFEITO, MARCIO VIEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) REQUERENTE: MICHEL LACERDA FERREIRA – MA10442

SENTENÇA

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) LUCIANA MARAO FELIX que concorreu ao cargo eletivo de Prefeito pelo partido PSD na Unidade Eleitoral ARAIOSES – MA e de MARCIO VIEIRA DE SOUZA, candidato a vice-prefeito, referente às eleições municipais de 2024.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

Inicialmente, o cartório eleitoral apresentou relatório apontando diligências a serem atendidas pela candidata, que se manifestou intempestivamente, tendo sido seus documentos desconsiderados por incidência da regra da preclusão (Despacho ID 125173983).

O cartório eleitoral apresentou parecer conclusivo pela desaprovação das contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução-TSE no 23.607/2019, c.c. o art. 30, III, da Lei no 9.504/1997.

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