Bom senso:  Alexandre de Moraes vota e placar agora é de 5 a 0 a favor de Iracema Vale

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), emitiu voto-vista (veja aqui), nesta sexta-feira, 30, pela constitucionalidade da reeleição da presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, deputada Iracema Vale (PSB), referente ao biênio em curso.

O magistrado, que havia pedido vista do processo no dia 24 de abril, acompanhou o voto da ministra relatora do caso, Cármen Lúcia.

“Tratou-se, na prática, de controlar o exercício de competência normativa das próprias Casas Legislativas, no que diz respeito aos critérios e procedimentos adotados para a eleição de seus órgãos diretivos, reconhecida a sensibilidade do tema, em perspectiva mais ampla, para o exercício de todas as demais competências constitucionais desses órgãos. No caso em julgamento, a tese de inconstitucionalidade apresentada pelo Partido Requerente sugere que a competência da Assembleia Legislativa para a normatização de seus processos internos foi instrumentalizada para o propósito de interferir no processo eleitoral para composição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026. Nesse sentido, chamou-se a atenção para a edição de sucessivas Resoluções tratando das regras eleitorais, entre elas a Resolução 1300/2024, de 6 de novembro de 2024, em momento imediatamente anterior à eleição realizada em 13 de novembro de 2024, para a eleição da Mesa Diretora, onde apurado o empate entre os dois candidatos em disputa. Essas circunstâncias, a princípio, sugeriram a necessidade de, a exemplo dos precedentes das CORTE referidos, cogitar da aplicação, ao caso, dos princípios e regras constitucionais quevisam a conferir estabilidade, segurança e idoneidade aos processos eleitorais, notadamente aquelas que inibem a alteração estratégica e oportunista de suas regras, como, por exemplo, a regra do art. 16 da Constituição Federal, com base na qual a Jurisprudência da CORTE entende justificada a aplicação do princípio da anualidade eleitoral. No entanto, os esclarecimentos trazidos pelo Min. DIAS TOFFOLI, em acréscimo ao destacado pela Min. Relatora, dão conta de que o critério de desempate tratado na Resolução 1300/2024 já era há muito vigente, pelo que a sua aplicação no último processo eleitoral para eleição da Mesa Diretora não afronta o art. 16 da CF, sem prejuízo da análise de elementos que possam indicar a possibilidade de desvio de finalidade. Em vista do exposto, ACOMPANHO da Ministra Relatora, para julgar IMPROCEDENTE a Ação Direta”, cravou Moraes.

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